Resolução de Estágio na UEPB

RESOLUÇÃO/UEPB/CONSEPE/068/2015

Regimento dos Cursos de Graduação

Art. 47 O estágio na UEPB caracteriza-se como Componente Curricular que objetiva ao aprendizado de competências e habilidades profissionais, promovendo a contextualização curricular e articulação entre teoria e prática.

Art. 48 O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório.

§1º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do Curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.

§2º Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

Art. 49 O estágio obrigatório e não-obrigatório não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e frequência regular do educando no Curso;
II – celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; e
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

§1º O Termo de Compromisso descrito no inciso II é o instrumento jurídico que torna oficial o acordo celebrado entre o estagiário, a Parte Concedente e a Instituição de Ensino, no qual são definidas as condições de realização do estágio.

§2º O descumprimento de qualquer dos requisitos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no Termo de Compromisso caracteriza vínculo de emprego do discente com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

§3º A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração de Termo de Compromisso de acordo com lei vigente.

Art. 50 Os estágios obrigatórios concedidos dentro da própria UEPB serão realizados de acordo com a legislação vigente.

Art. 51 As atividades de extensão, monitorias, iniciação científica e iniciação à docência na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, poderão ser equiparadas ao estágio desde que previstas no PPC do Curso.

Art. 52 O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

§1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§2º As instituições sem fins lucrativos são dispensadas da compulsoriedade da bolsa de que trata o caput, mas não do seguro saúde.

Art. 53 As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior, devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar Termo de Compromisso com a UEPB e o discente, zelando por seu cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no Curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar a ele o termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à UEPB, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário; e
VIII– as instituições privadas que tiverem processos de natureza ética em órgãos de classe não poderão receber estagiários.

Art. 54 Os convênios de estágio entre a UEPB e a Parte Concedente serão firmados a partir da iniciativa dos docentes do Curso, das instituições ou profissionais interessados ou por indução da universidade.
§1º As propostas de convênio deverão ser encaminhadas à PROGRAD, que solicitará ao Curso avaliação e parecer, exceto nos casos em que a iniciativa já tenha sido homologada pelo seu Colegiado.
§2º Em casos de parecer favorável, a PROGRAD se responsabilizará por encaminhar as propostas ao setor responsável por firmar os convênios.

Art. 55 A duração do estágio na mesma Parte Concedente não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Das definições, relações de interação e responsabilidades das partes envolvidas no estágio

Art. 56 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo docente orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por meio da produção e avaliação de relatório de atividades.

§1º O orientador de estágio será responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário, sendo necessariamente um docente da UEPB, preferencialmente do seu quadro efetivo.

§2º O supervisor de estágio será um profissional com formação ou experiência na área de conhecimento desenvolvida no Curso do estagiário, podendo ser ou não o docente orientador da UEPB, e se responsabilizará pelo desenvolvimento do plano de atividades do discente no campo de estágio.

Art. 57 Face à diversidade de Cursos e práticas de estágio existentes na UEPB, cada Curso deverá descrever claramente no seu PPC as relações de interação estabelecidas entre o estagiário, orientador e supervisor, considerando os seguintes modelos:

I – o docente da UEPB atuará como orientador e supervisor do estagiário, acompanhando-o em tempo integral na realização de seu plano de ativida
II – o docente da UEPB atuará como orientador e supervisor do estagiário, mas não estará, em tempo integral, acompanhando suas atividades.
III – o docente da UEPB atuará como orientador na definição e avaliação do plano de atividades, enquanto o supervisor da concedente assumirá a função de acompanhamento de sua execução no campo de estágio.

§1º Os Cursos poderão optar por um ou mais modelos de interação entre estagiário, orientador e supervisor em seu PPC.

§2º A distribuição de encargos docentes será feita de acordo com cada modelo de interação adotado para o Componente Curricular de estágio, nos termos de resolução específica.

Art. 58 As formas de coordenação dos estágios deverão ser explicitadas no PPC do Curso.

Art. 59 O Coordenador de Estágio será necessariamente um docente do quadro efetivo da UEPB, escolhido entre seus pares dentre aqueles que ministrem o componente de estágio, tendo as seguintes atribuições:
I – celebrar Termo de Compromisso com o discente, ou com seu representante ou assistente legal quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio ao PPC do Curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e Calendário Acadêmico;
II – solicitar, no caso de estágio não obrigatório, a carta de aceite de orientação e, no estágio obrigatório, a assinatura no plano de estágio, com a finalidade de homologação, junto ao Colegiado do Curso, e cadastro no Sistema de Registro Acadêmico, da indicação do orientador da UEPB responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades de estágio e/ou fazer a indicação do orientador do estagiário;
III – exigir do discente a apresentação de seu plano de trabalho elaborado conjuntamente com seu orientador e supervisor de estágio;
IV – solicitar a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades com vistos de seu orientador e supervisor de estágio, em conformidade com o previsto no PPC e lei de estágio em vigor;
V – zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus discentes;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas; e
VIII – enviar à PROGRAD, nos prazos e condições previstas, os dados do(s) estagiário(s) para que seja contratado em favor deste seguro contra acidentes pessoais, quando este não for providenciado pela parte concedente.

Dos procedimentos de acompanhamento e avaliação do estágio

Art. 60 Para realizar ou convalidar atividades de estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado no Curso.
Parágrafo único. O Coordenador de Estágio do Curso se responsabilizará por orientar os estudantes em relação aos procedimentos para matrícula, convalidação, acompanhamento e avaliação dos estágios.

Art. 61 O estudante deverá elaborar o plano de atividades e reunir a documentação necessária para celebração do Termo de Compromisso entre a UEPB e a parte concedente, encaminhando os documentos para a Coordenação Geral de Estágios (PROGRAD), que tomará as providências necessárias.

§1º Nos casos em que a UEPB seja a própria concedente do estágio, será dispensado o Termo de Compromisso previsto no caput.

§2º No PPC do Curso, deverão estar descritos os procedimentos para indicação docentes da UEPB para atuarem como orientadores de estágio, assim como os modelos de interação conforme descrito na seção anterior.

§3º A formalização da relação de orientação entre docente da UEPB e estagiário ocorrerá por meio de uma carta de aceite de orientação.

§4º No plano de trabalho deve constar também uma descrição dos dias e horários em que ocorrerão as reuniões de orientação, se elas serão presenciais ou à distância, e como será feito o acompanhamento das atividades de estágio.

Art. 62 É de responsabilidade da UEPB, representada pelo docente orientador ou coordenador de estágio, analisar e verificar se as atividades propostas pelo estagiário estão condizentes com a sua formação profissional.

Art. 63 As ações do estágio deverão ser descritas em um relatório a ser avaliado por seu orientador.
I – os relatórios deverão descrever as atividades de estágio, buscando estabelecer relação entre a teoria e a prática.
II – os relatórios de estágios supervisionados poderão ser usados como base para elaboração de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).
III – os arquivos eletrônicos dos relatórios finais serão recolhidos e arquivados pelos orientadores para fins de avaliação, sendo encaminhada uma cópia dos arquivos aos coordenadores de estágio para fins de registro.
§1º Uma amostra dos relatórios deve ser apreciada pelos NDEs e/ou por pareceristas “ad hoc” da PROGRAD a fim de avaliar a qualidade da produção para proposição de ações e políticas para sua melhoria.
§2º As formas de avaliação dos estágios supervisionados deverão constar no PCC do Curso.

Do Estágio Supervisionado na Licenciatura

Art. 64 O Estágio Supervisionado da Licenciatura é um Componente Curricular obrigatório nos Cursos de Formação de Docentes da Educação Básica, que objetiva a integração do conhecimento teórico à prática profissional, e deve acontecer, preferencialmente, nas unidades escolares das Redes Públicas Oficiais e espaços não escolares que atuem em atividades educacionais de Ensino.

§1º A Educação Básica corresponde às etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio, nas quais estão inseridas as seguintes modalidades de ensino:
I – Educação de Jovens e Adultos;
II – Educação Especial;
III – Educação Profissional e Técnica,
IV – Educação Básica do Campo;
V – Educação Escolar Indígena;
VI – Educação a Distância; e
VII – Educação Escolar Quilombola.

§2º A carga horária do Componente Curricular Estágio Supervisionado obedecerá as DCNs de cada Curso e resoluções do CNE que estejam em vigor, sendo indispensável à obtenção do diploma.

§3º O estágio será realizado, preferencialmente, nos dois últimos anos do Curso.

§4º Caberá a UEPB firmar convênio com a Secretaria  de  Educação  dos municípios e do Estado, por meio das Regionais de Ensino, a fim de estabelecer as escolas que têm disponibilidade de receber os estagiários.

Art. 65 O estudante poderá obter dispensa de atividades de estágio com vistas à integralização de até, no máximo, 50% (cinquenta por cento) das horas totais destinadas ao estágio, nas seguintes situações:
I – caso tenha exercido, nos últimos três anos, por um período mínimo de seis meses, atividade docente regular, devidamente comprovada, desde que compatível com o nível/área de ensino em que realiza o estágio;
II – caso o estudante tenha participado, por um período mínimo de um ano, de programas de iniciação à docência, desde que compatível com o nível/área de ensino em que realiza o estágio e a presente correspondência esteja prevista no PPC do Curso.

§1º Para auferir os benefícios descritos no caput, o estagiário deverá, através de requerimento específico, instruído com a documentação comprobatória, solicitar dispensa da carga horária junto à Coordenação.

§2º O estudante deverá apresentar Relatório de Atividades, que será avaliado por seu orientador com emissão de um parecer.

§3° O requerimento juntamente com a documentação comprobatória, relatório de atividades e parecer do orientador serão analisados pelo Coordenador de Estágio do Curso, e encaminhados para homologação à Coordenação Geral de Estágios – PROGRAD.

§4º Caso o pleito supracitado seja atendido, a documentação e pareceres deverão ser encaminhados à Coordenação de Registro Acadêmico – PROGRAD, para fins de integralização das horas dispensadas do estágio.

§5° Não poderá haver duplicidade do uso das horas para fins de integralização em mais de um Componente Curricular.

Do Estágio Supervisionado do Bacharelado

Art. 66 O Estágio Supervisionado do Bacharelado constitui-se em um Componente Curricular estabelecido no PPC, que deve propiciar situações de integração da teoria à prática para formação de competências e habilidades próprias do fazer profissional.

Art. 67 O estágio será desenvolvido na UEPB ou em instituições públicas e/ou privadas e demais setores, desde que apresentem condições estruturais e organizacionais compatíveis com a área de formação e estejam localizados, preferencialmente, na cidade sede do Curso ou cidades circunvizinhas.

Art. 68 A Carga Horária do Estágio Obrigatório será definida no PPC, conforme as DCNs de cada Curso.
Parágrafo Único. A carga horária relativa ao estágio obrigatório poderá ser distribuída ao longo dos diferentes períodos ou ser cumprida de forma concentrada conforme orientação das DCNs do Curso.

Art. 69 Caso tenha exercido, nos últimos três anos, por um período mínimo de seis meses, atividade profissional compatível com sua área de atuação, desde que a carga horária seja igual ou superior à exigida pelo Curso, ele poderá solicitar convalidação para fins de integralização de horas de estágio.

§1º Para auferir os benefícios descritos no caput, o estagiário deverá, através de requerimento específico, instruído com a documentação comprobatória, solicitar a convalidação da carga horária de estágio junto ao Coordenador de Estágio do Curso.

§2º O estudante deverá apresentar relatório de atividades que será avaliado por seu orientador com emissão de um parecer.

§3º O requerimento juntamente com a documentação comprobatória, relatório de atividades e parecer do orientador serão analisados pelo Coordenador de Estágio do Curso, que encaminhará para homologação pela Coordenação Geral de Estágios– PROGRAD.

Art. 70 Caso o pleito supracitado seja atendido, a documentação e pareceres deverão ser encaminhados à PROGRAD para fins de integralização das horas de convalidação de estágio.

Art. 71 Não poderá haver duplicidade do uso das horas para fins de integralização em mais de um Componente Curricular.

Das políticas e programas de apoio institucionais aos estágios

Art. 72 A PROGRAD estimulará a proposição de políticas e programas de apoio aos estágios supervisionados que visem a melhor articulação das atividades da graduação, pós-graduação e extensão, com a participação efetiva da comunidade acadêmica, dos NDEs, Fórum da Graduação e instituições concedentes.
I – em parceria com Pró-Reitoria de Extensão, estimulará a criação de programas de extensão dirigidos para profissionais que atuam como supervisores de estágio a fim de melhorar sua formação técnico-científica;
II – elaboração de critérios junto aos Cursos para cadastrar programas e projetos de extensão como campo de estágio;
III – em parceria com a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, estimulará a proposição de Cursos de pós-graduação lato senso (especialização, residência) da instituição a fim de melhorar a qualificação dos profissionais em serviço que podem atuar como supervisores de estágio;
IV – incentivo à participação de estudantes vinculados aos programas de pós- graduação stricto sensu em atividades de estágio supervisionado da graduação;
V – incentivo à comunicação e publicação de experiências em estágios supervisionados;
VI – valorização dos trabalhos de conclusão de curso que sejam produto da reflexão sistematizada sobre atividades de estágio supervisionado;
VII – concessão de declaração ou certificado aos profissionais que atuarem como supervisores de estágio; e
VIII – concessão de certificado para as empresas concedentes na qualidade de “parceiras da UEPB”.

Art. 73 Os procedimentos complementares para execução, concessão, coordenação, acompanhamento e avaliação dos estágios obrigatórios e não obrigatórios serão regulamentados por meio de normas adicionais da PROGRAD.